A Editora Abril está livre de pagar indenização para o Centro Espírito Beneficente União do Vegetal por causa de uma reportagem publicada na revista Veja. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2002, a editora respondeu mais de 50 ações movidas por freqüentadores do Centro Espírita Beneficente União do Vegetal por conta da reportagem Barato Legal, publicada em setembro pela revista Veja. No texto, era dito que o chá ayahuasca, consumido durante as reuniões do centro espírita, era “droga como qualquer outra” por provocar surtos psicóticos e, se fosse combinada com outras substâncias, seria capaz de gerar morte súbita.
“Se um brasileiro fundar uma religião que utilize em seu ritual maconha, cocaína, ecstasy, LSD ou crack, terá a aprovação do secretário nacional antidrogas. Afinal de contas, ‘religião é religião’”, dizia o texto. Os seguidores do centro espírita alegaram que foram ofendidos pelo conteúdo da reportagem. O nome de nenhum deles foi citado no texto. Por causa da ilegitimidade, as 50 ações foram julgadas improcedentes.
O mesmo aconteceu com a ação movida pelo Centro Espírita. A primeira instância reconheceu que não houve danos e a instituição apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores afirmaram que a reportagem não teve a intenção de manchar a imagem. “Embora se mostre, em alguns trechos, indelicada, tal fato não é suficiente para macular os atributos pessoais da seita religiosa”, entendeu.
No STJ, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, manteve a decisão por entender que seria necessária nova avaliação de provas, o que não compete ao STJ, conforme dispõe a Súmula 7 da Corte. Em seguida, a defesa do Centro Espírita entrou com um Agravo Regimental (tipo de recurso) pedindo que o processo fosse apresentado em mesa para que a 3ª Turma se pronunciasse sobre a decisão. A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, acompanhou o ministro relator e negou o recurso.
A defesa da Editora Abril, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, comemorou a decisão. “A defesa sempre alegou que não houve qualquer ilegalidade no texto jornalístico. O tema é de inquestionável interesse e a revista cumpriu com o seu dever jornalístico, tanto que todas as decisões foram nesse sentido”, observou o advogado.
REsp 772.224
Fonte: Revista Consultor Jurídico de 22.09.2008
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segunda-feira, 22 de setembro de 2008
sexta-feira, 22 de agosto de 2008
Igreja Universal terá que devolver mais de R$ 50 mil de dízimo à fiel

Fotos: Sidney Lopes/EM/D.A Press
Edson Luiz e sua mãe, Dulce Conceição de Mello, 65 anos
A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a devolver ao fiel Edson Luiz de Melo todos os dízimos e doações feitas por ele. De acordo com o processo movido por sua mãe, Edson, que é portador de enfermidade mental permanente, passou a freqüentar a igreja em 1996 e desde então era induzido a participar de reuniões sempre precedidas e/ou sucedidas de contribuição financeira.
Segundo o advogado que representou o fiel, Walter Soares Oliveira, a quantia total a ser restituída será apurada com base nas provas, mas certamente ultrapassará os R$ 50 mil. Além de devolver as doações, a Igreja Universal ainda terá de indenizar o fiel em R$ 5 mil por danos morais.
No processo consta que "promessas extraordinárias" eram feitas na igreja, em troca de doações financeiras e dízimo. Teria sido vendida a Edson Luiz, por exemplo, a "chave do céu". A vítima também recebeu um "diploma de dizimista" assinado por Jesus Cristo. Com isso, as colaborações doadas mensalmente chegaram a tomar todo o salário do fiel, que trabalhava como zelador.
Edson chegou a receber até um diploma de dizimista assinado por Jesus CristoEm virtude do agravamento de sua doença, Edson foi afastado do trabalho, quando então passou a emitir cheques pré-datados para fins de doação à igreja. Ele ainda fez empréstimos em um banco e vendeu um lote por um valor irrisório, para conseguir manter as doações à instituição religiosa.
Processo
Em 1ª Instância o juiz havia ponderado que a incapacidade permanente do fiel só se deu a partir de 2001, quando houve sua interdição. Dessa forma, ele entendeu que a igreja não poderia restituir valores de doação anteriores àquele ano, motivo pelo qual estipulou em R$ 5 mil o valor que deveria ser devolvido.
Já em 2ª Instância, o desembargador Fernando Botelho, relator do recurso, considerou que o fiel não tinha "condições de manifestar, à época dos fatos, livremente a sua vontade, já que dava sinais (quando da emissão dos cheques de doação à igreja) de ter o discernimento reduzido” sendo “os negócios jurídicos ali realizados nulos", e por isso determinou, juntamente com os outros dois desembargadores, a devolução do valor integral das doações.
A decisão ainda cabe recurso judicial.
(Com informações de Emerson Campos/Portal Uai)
Fonte: www.uai.com.br de 21.08.2008
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Igreja condenada a devolver doações
"A instituição religiosa que recebe como doação valor muito superior às posses do doador, sem a devida cautela, responde civilmente pela conduta desidiosa". Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do TJ/MG condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a devolver a um fiel, pelo fato de ser incapaz, todos os dízimos e doações realizadas desde 1996, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. A igreja foi condenada também a indenizar o incapaz por danos morais em R$ 5 mil, por maioria de votos.
Conforme laudo pericial psiquiátrico, o fiel é portador de enfermidade mental de caráter permanente.
Segundo consta do processo, em que é representado por sua mãe, o incapaz passou a freqüentar a Igreja Universal em 1996, onde era induzido a participar de reuniões sempre precedidas e/ou sucedidas de contribuição financeira.
As colaborações passaram a tomar todo o seu salário – ele trabalhava como zelador – e, em virtude do agravamento de sua doença, foi afastado do trabalho, quando então passou a emitir cheques pré-datados para fins de doação à igreja.
Ele ainda tomou empréstimo junto a instituição bancária e vendeu um lote por um valor irrisório, tudo para fazer doação à instituição religiosa.
Segundo a inicial do processo, "promessas extraordinárias" eram feitas ao incapaz na igreja, em troca de doações financeiras e dízimo. Teria sido vendida a ele, por exemplo, a "chave do céu".
A inicial narra também que qualquer pessoa que tentasse lhe mostrar ou argumentar que ele estava sendo enganado era denominado de "demônio", contra o qual tinha que lutar, segundo lhe foi dito e ensinado na pregação dos pastores da igreja. Sua mãe, então, era o principal "demônio".
O juiz da 17ª Vara Cível de BH ponderou que a incapacidade permanente do fiel só se deu a partir de 2001, quando houve sua interdição.
Dessa forma, entendeu que a igreja não poderia restituir valores de doação anteriores àquele ano, motivo pelo qual estipulou em R$ 5 mil o valor que deveria ser devolvido. O juiz de 1ª Instância condenou a igreja também a indenizar o fiel em mais R$ 5 mil, por danos morais.
A igreja e o incapaz recorreram ao TJ. O desembargador Fernando Botelho, relator do recurso, entendeu que a interdição do incapaz apenas veio confirmar situação pré-existente.
Segundo o relator, não há dúvidas de que, "mesmo antes de 1996, ano em que o autor passou a freqüentar as dependências da igreja e a fazer-lhe doações, já apresentava grave quadro de confusão mental, capaz de caracterizar sua incapacidade absoluta, já que, no laudo pericial, restou consignado que ele não reunia discernimento suficiente para a realização dos atos da vida civil".
Considerando que o fiel não tinha "condições de manifestar, à época dos fatos, livremente a sua vontade, já que à mesma época (quando da emissão dos cheques de doação à igreja) apresentava discernimento reduzido, os negócios jurídicos ali realizados são nulos", concluiu o relator.
Dessa forma, a igreja foi condenada a restituir ao incapaz o valor integral das doações feitas, desde 1996, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo o relator sido acompanhado, nesse ponto, pelos desembargadores Alberto Henrique e Barros Levenhagen.
O relator confirmou também a indenização por danos morais, no que foi acompanhado apenas pelo desembargador Alberto Henrique, ficando parcialmente vencido o desembargador Barros Levenhagen, que havia excluído a indenização por danos morais.
Fonte: Site www.migalhas.com.br de 22.08.2008
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